Motorista autónomo sem autorização das prefeituras ou sem liminar judicial com carro licenciado na categoria particular que presta serviço de transporte de pessoas com veiculo de capacidade até 7 pessoas, em qualquer parte do Brasil comete crime de exercício ilegal da profissão de taxista e pode ser preso por qualquer pessoa só pelo fato de anunciar que presta o serviço, antes, durante e logo após o consumidor desembarcar do veículo:
Lei das contravenções penais 3.688/41:
Art. 47.
Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
Lei federal 12.468/11 profissão de taxista no Brasil:
Art. 2o
É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.
Código de Processo Penal:
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301.
Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentesdeverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Precisamos sim mudar todo o sistema aplicado na profissão de taxista no país e há o projeto da Ordem dos Taxistas do Brasil resumido no YouTube que resolve todos os atuais problemas nesta profissão.
Quero ver ir no congresso da voz de prisão para os políticos que roubam o povo.
ResponderExcluirBom,então oq se espera para que se aplique a lei????
ResponderExcluirÉ porquê os juízes dão liminares para o uber. Deveria prender os infratores e os juízes por conivência.
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