Até 2016, antes do PL 5.587 defendido pelos falsos líderes de taxistas e falsos políticos, serviço em "transporte privado" individual de pessoas em veículos até 7 lugares era o crime de exercício ilegal da profissão de taxista, artigo 47 da lei federal 3.688.
"Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
O serviço privado de transporte individual de pessoas em veículos até 7 lugares já existe de fato há séculos e de direito, desde 2011, que é o serviço de transporte da profissão de taxista no Brasil.
A questão é que existem violações de direitos para cada pessoa exerça a profissão com próprio taxi e própria autorização.
Mas é necessário que os novos ou que retornarem sejam exigidos ensino médio completo, curso técnico de taxistas e aprovação no exame do Conselho Federal dos Taxistas do Brasil.
O ingresso banal para favorecer quem detém capital através do sistema mercantil escravocrata precisa acabar na profissão de taxista.
"Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa."
O serviço privado de transporte individual de pessoas em veículos até 7 lugares já existe de fato há séculos e de direito, desde 2011, que é o serviço de transporte da profissão de taxista no Brasil.
A questão é que existem violações de direitos para cada pessoa exerça a profissão com próprio taxi e própria autorização.
Mas é necessário que os novos ou que retornarem sejam exigidos ensino médio completo, curso técnico de taxistas e aprovação no exame do Conselho Federal dos Taxistas do Brasil.
O ingresso banal para favorecer quem detém capital através do sistema mercantil escravocrata precisa acabar na profissão de taxista.
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