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Lei federal 13640/2018 da traição e fim da profissão de taxista no Brasil.

Lei federal 13.640 de 2018 é proveniniente do PL 5.587/16 e PLC 28/17 que legaliza motoristas prestar o mesmo serviço da profissão de taxista no Brasil, absurdo legislativo e inconstitucional, porque o serviço privado de transporte individual de pessoas em veículos até 7 lugares já foi legalizado pela lei federal 12.468/11, que é o serviço da profissão de taxista no Brasil.

Essa lei dos motoristas poderem prestar o mesmo serviço dos taxistas no Brasil foi defendido pelos falsos políticos e também pelos vigaristas falsos líderes de taxistas traidores da profissão.

Nosso projeto publicado no YouTube resolve todos os problemas na profissão de taxista no país.

Abaixo está íntegra da lei:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos do inciso XIII do art. 5º e do parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal.

Art. 2º  O inciso X do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º  ........................................................................


.............................................................................................

X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

...................................................................................” (NR)


Art. 3º  A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 11-A e 11-B:

Art. 11-A.  Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.


Parágrafo único.  Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço: 

I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;

II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);

III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”

Art. 11-B.  O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;

III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

Parágrafo único.  A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.”


Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de março de 2018; 197oda Independência e 130o da República. 

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Gilberto Kassab


Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.2018 


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