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Lei municipal 16.279/2015 de São Paulo e RE 1.054.110 STF.

Lei municipal 16.279/2015 de São Paulo e RE 1.054.110 STF.

Empresas de aplicativos como Uber e similares não prestam serviço de transporte, mas sim intermediação entre o prestador e consumidor.

Empresa Uber e similares no Brasil oferecem ao consumidor serviço de transporte da profissão de taxista para ser prestado por motorista autônomo.

Numa virtual simulação, analogia irreal, um plano de saúde oferecer charlatão para prestar o serviço privado de saúde ao consumidor que aceite essa condição por preço menor, invés de oferecer um médico.

Lei municipal de São Paulo que proíbe empresa UBER e similares é inconstitucional sim, porque viola diversos fundamentos constitucionais.

Municípios ou prefeituras tem o dever, por norma infraconstitucional, de regulentações e fiscalizações do serviço de transporte da profissão de taxista, em território brasileiro.

Serviço em "transporte privado" é ilícito civil e criminal, porque é infração prevista no CTB e na lei de contravenções penais, ambas lei federais.

Poder público municipal deve aplicar as sanções previstas nas legislações existentes e em vigor, mas não proibir as atividades econômicas ilícitas das empresas de aplicativos e dos motoristas autônomos.

Proposta de uberização na profissão de taxista é pior do que atual sistema, porque aperfeiçoa a exploração humana na escravidão moderna.

Solução é aplicar o projeto da Ordem dos Taxistas do Brasil publicado no YouTube que permite todos atuais auxiliares e titulares continuarem na profissão de taxista com próprio taxi e própria autorização emitida pelo Conselho Federal dos Taxistas do Brasil. Os novos deverão apresentar ensino médio completo, curso técnico de taxistas e aprovação no exame do Conselho Federal dos Taxistas do Brasil, autarquia pública federal, pessoa jurídica de direito público e da administração indireta da União.

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