Art. 27. A Lei n o 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 12 . Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.” (NR) “Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. § 1 o É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal. § 2 o Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código C