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1° Texto do PL 5587 já previa traição e golpe contra profissão de taxista no Brasil.

Você não leu o texto do PL 5587 descrito abaixo em 2016, então os falsos políticos e falsos líderes de taxistas espalhados pelo país disseram para maioria que estariam em Brasília, Congresso Nacional, legalizando aplicativos e empresas, mas na verdade estavam legalizando motoristas prestarem o mesmo serviço da profissão de taxista.

Abaixo está o alerta dado para todos taxistas do país feito pelo nosso líder e representante Paulo Silva:

Leia =>

domingo, 6 de novembro de 2016
PL 5587/16 do Zaratinni não acaba com sistema mercantil escravocrata na profissão de taxista.
Nós da Ordem dos Taxistas do Brasil somos contra o projeto do deputado Carlos Zarattini no teor original e todas emendas.

Esse projeto de lei federal do deputado federal Zaratini é uma ameaça ao fim da profissão de taxista no Brasil.

Nosso projeto da Ordem dos Taxistas do Brasil, publicado no YouTube, resolve todos os problemas na profissão.

Lei federal 3.688/41 no artigo 47 pune quem exerce ilicitamente o exercício da profissão de taxista no Brasil e o artigo 231, inciso VIII do Código de Trânsito do Brasil multa quem usa o veículo licenciado na categoria particular para prestar o serviço de transporte de pessoas ou de cargas.

Observe no projeto de lei federal 5587/16 do deputado federal Carlos  Zaratinni que não acaba com o sistema mercantil escravocrata na profissão de taxista.

PROJETO DE LEI Nº 5587  DE 2016
(Do Sr. Carlos Zarattini e outros)

Altera a redação dos incisos VIII e X do artigo 4º e do artigo 12 na Lei 12.587, de 03 de janeiro de 2012 e acrescenta o art. 12-C na mesma Lei. Altera o artigo 1º da Lei 13.103, de 02 de março de 2015.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º - Os incisos VIII e X do art. 4º e o artigo 12 da Lei 12.587, de 03 de janeiro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 4º ........................................ VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, inclusive por meio de cadastramento prévio de usuários em plataformas digitais, executado por intermédio de veículos de aluguel com capacidade de até 7 (sete) passageiros para a realização de viagens individualizadas.
X - transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares, sem qualquer exploração de atividade econômica, prestação de serviços, remuneração ou vantagem econômica direta ou indireta; Art. 12. O serviço de utilidade pública de transporte individual remunerado de passageiros em veículos com capacidade de até 7 (sete) passageiros, inclusive quando intermediados por plataformas digitais, deverá ser organizado, disciplinado e fiscalizado pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores mínimos e máximos das tarifas a serem cobradas por meio de taxímetro físico aferido pelo órgão metrológico competente, nos termos da lei federal, e a utilização de caixa luminosa externa no veículo, com a palavra "Táxi".

Art. 2º - A Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C: Art. 12-C – O transporte individual remunerado de passageiros em veículos com capacidade de até 7 (sete) passageiros somente poderá ser realizado por veículos de aluguel conduzidos por profissionais taxistas, ficando expressamente vedada a utilização de veículos particulares para viagens individuais municipais, intermunicipais ou interestaduais, inclusive por meio de plataformas digitais quando houver qualquer proveito econômico direto ou indireto das partes envolvidas no transporte. § 1º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, ao condutor e ao proprietário do veículo serão aplicadas a infração, a penalidade e a medida administrativa previstas na Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, sem prejuízo das penalidades estabelecidas pelo poder público local. § 2º - Além das penalidades impostas ao condutor e ao proprietário do veículo, as pessoas físicas ou jurídicas que concorrerem para a prática vedada por este artigo por meio de qualquer meio digital que viabilize o contato entre o motorista e o passageiro, estarão sujeitas à pena de proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos neste artigo.

Art. 3º - O art. 1º da Lei 13.103, de 02 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei. § 1º. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas: I - de transporte rodoviário de passageiros; II - de transporte rodoviário de cargas. § 2º. A exploração do transporte remunerado individual de passageiros aberto ao público é atividade privativa do Profissional Taxista, inclusive quando a conexão entre usuários e motoristas ocorrer por meio de plataformas digitais com ou sem prévio cadastro dos usuários, através de telefonia móvel ou fixa ou transmissão de dados por qualquer instrumento.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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